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A justiça gratuita após a vigência da reforma trabalhista


Enviado em 10 de Setembro, 2018

A reforma trabalhista trouxe à ordem jurídica uma série de alterações procedimentais que impactam substancialmente o regular desenvolvimento processual em âmbito trabalhista. Confira a coluna Painel do Transporte, publicada no jornal O Tempo desta segunda-feira (10), na qual a assessora jurídica do Setcemg e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados Letícia Lacerda fala sobre o tema.

 

É de notório conhecimento que a Lei 13.467/17, popularmente denominada de “Reforma Trabalhista”, trouxe à ordem jurídica vigente uma série de alterações procedimentais que impactam de forma substancial o regular desenvolvimento processual em âmbito trabalhista.

Entre as alterações, no que tange a justiça gratuita, houve a inclusão do § 4º ao artigo 790, contendo a expressão "[...] comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Nesse sentido, não basta a mera alegação de não possuir meios para arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e/ou de sua família para o deferimento da justiça gratuita.

O benefício será concedido, a requerimento ou de ofício pelo juiz, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Este valor, atualmente corresponde a R$2.258,32, como se observa da nova redação do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. Cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Segundo a nova regra contida na CLT, em relação ao pagamento dos honorários periciais, caberá à parte sucumbente, isto é, aquela que perdeu a matéria objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

A gratuidade da justiça também estendeu suas benesses às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial, por força do § 10, do artigo 899 da CLT. Todas estas alterações trouxeram avanços ao processo trabalhista inibindo, principalmente, aventuras jurídicas com o objetivo de obter vantagens indevidas, muitas vezes decorrentes do protecionismo exacerbado à parte hipossuficiente. Agora, com critérios objetivos, espera-se que reclamantes e reclamados ajam com mais prudência e assertividade em seus pleitos, tornando o processo transparente e verdadeiro em sua razão de ser – o de distribuir equanimente a justiça.

 

Letícia Lacerda A. R. Campos

Assessora jurídica do Setcemg e membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados


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