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Reflexão sobre a Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho foi instalada no Brasil em 1941, pelo presidente Getúlio Vargas com o objetivo de pacificar os conflitos decorrentes da relação de emprego, em plena Segunda Guerra Mundial.

Não restam dúvidas de que sua missão sempre foi a de proteger o trabalhador brasileiro tido e havido pelos magistrados como hipossuficientes, por isto carente de proteção da Justiça do Trabalho.

A primeira reflexão que propomos é sobre a condição de hipossuficientes dada aos trabalhadores. Eles são de fato, ainda, hipossuficientes? A evolução naturalmente ocorrida entre a criação da legislação em 1941 e 2014 não os colocou em outro patamar? Mesmo quando assistidos por advogados, com décadas de estudos agregados a anos de trabalho, estes trabalhadores devem ser considerados como hipossuficientes? Penso que esse entendimento deva ser relativizado para acompanhar a constante e necessária evolução do Direito.

Temos observado dois fenômenos que comprometem a eficácia da Justiça. O primeiro, a diferença de tratamento entre trabalhador e empresário. O primeiro com diversas regalias, como a de poder não comparecer a audiência e entrar novamente com o processo sem nenhum prejuízo, enquanto que se as empresas não comparecem o julgamento segue a revelia obrigando-as a pagar tudo o que foi pedido, literalmente sem o direito de defesa, mesmo que esta tenha sido protocolada a tempo no moderno processo eletrônico. Outro fato que vemos como abusivo é o direito do trabalhador pedir tudo o que imaginar, por mais absurdo que for e colocar nas costas do empresário o dever de provar que a grande maioria das alegações não passa de mentiras e tudo isto sem o menor ônus para o trabalhador. Isto é justiça? Parece-me que merece reflexão.

Neste mesmo sentido colocamos outra reflexão. O emprego é um bem, um patrimônio do trabalhador? Ou é bem desprezível que merece ser dizimado, para todo mundo viver das benesses do Poder Público? Nós vivemos no capitalismo democrático por opção e este deve ser o regime a ser preservado, para isto é necessário termos empresas sadias que geram empregos, um patrimônio do trabalhador que deve ser resguardado, mesmo que ocorra a alternância de quem ocupa a vaga.

Para preservar o emprego é preciso preservar o empregador. Preservar emprego faz parte do conceito da função social constante em nossa Constituição Federal e, portanto, os juízes do trabalho precisam ter isso em mente para proteger os bens dos trabalhadores, inclusive o mercado de trabalho.

Representamos as empresas de transporte de cargas e valorizamos nossos trabalhadores, em especial nossos motoristas. Trabalhamos arduamente para que a profissão fosse regulamentada e hoje podemos enxergar as regras para esta profissão na C.L.T através de alterações introduzidas pela Lei 12.619/12.

Assim como o Direito, o transporte está em constante evolução e se antes efetivamente não era possível ter controle, ou mesmo conhecer a jornada dos motoristas, hoje com a evolução dos sistemas de telemetria e rastreamento é possível conhecer e registrar a jornada, mesmo que continue incompatível o controle, mas continua impossível, ou incompatível como consta na CLT exercer este controle de forma retroativa.

Reconhecemos e consideramos como imprescindível o principio jurídico do livre convencimento do juiz, e é justamente por isso que estamos usando esta Coluna para estimular aos leitores a reflexão dos pontos expostos e termos uma Justiça do Trabalho que evolua e continue fazendo justiça.

 

Vander Francisco Costa, advogado e presidente da Fetcemg


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