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Da obrigatoriedade da Assembleia Geral Ordinária e das Reuniões de Sócios


O ordenamento jurídico estipula que as sociedades empresárias anônimas, regidas pela lei 6.404/76 (lei de S/A), e as sociedades empresárias limitadas, regidas pelo Código Civil de 2002, devem reunir-se em caráter obrigatório. Confira na íntegra o artigo do assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg, Matheus Kattah, que aborda o assunto e que foi publicado nesta segunda-feira (3) no jornal O Tempo.

 

O ordenamento jurídico estipula que as sociedades empresárias anônimas, regidas pela lei 6.404/76 (lei de S/A), e as sociedades empresárias limitadas, regidas pelo Código Civil de 2002, devem reunir-se em caráter OBRIGATÓRIO, a primeira através da assembleia geral ordinária; a segunda, através de reunião de sócios ou assembleia.

As sociedades empresárias anônimas, obrigatoriamente, reúnem-se uma vez ao ano, em sede de assembleia geral ordinária, para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso e aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Fato semelhante ocorre com as sociedades empresárias limitadas, que deverão realizar sua assembleia, também ao menos uma vez ao ano, em caráter obrigatório, para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico, designar administradores, quando for o caso ou para tratar de qualquer outro assunto.

Tanto a assembleia geral ordinária - AGO referente às sociedades anônimas, quanto as reuniões de sócios ou assembleia, referente às sociedades limitadas, devem ser realizadas em até 4 (quatro) meses após o término do exercício social.

Nas Sociedades Anônimas, os administradores devem comunicar até 1 (um) mês antes da data marcada para a AGO, através de anúncios publicados por 3 (três) vezes, no mínimo, informando o local, data, hora, local e as deliberações a serem tomadas. A AGO será realizada em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto e em segunda convocação será realizada com qualquer número. Os trabalhos da AGO serão dirigidos pelo presidente e secretário escolhidos entre os acionistas presentes, salvo disposição em contrário estabelecida no estatuto social.

Antes de iniciada a AGO, os acionistas assinarão o livro de presença, indicando o seu nome, nacionalidade, residência, quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, ressalvadas as exceções previstas em lei e no estatuto social.

Concluída a AGO, deverá ser lavrada ata com todas as deliberações tomadas, assinada pelos acionistas presentes e publicada no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação vinculado à sede da sociedade.

No tocante às sociedades limitadas, nas reuniões de sócios ou da assembleia as decisões serão tomadas em conformidade com o disposto no contrato social. As deliberações serão definidas por maioria dos votos, contados segundo o valor ou representatividade das quotas de cada um, valendo lembrar que a deliberação em Assembleia será obrigatória se o número de sócios for superior a 10 (dez), e será estabelecida em primeira convocação com a presença de titulares que representem no mínimo 3/4 do capital social e em segunda, com qualquer número. O presidente e secretario serão escolhidos entre os presentes.

Concluída a Assembleia, será lavrada ata com todas as deliberações a ser assinada pelos presentes que deverá ser registrada perante a Junta Comercial competente.

 

Matheus Luiz Kattah Silva - Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg

e membro do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados


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