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Decisão do STJ sobre insumos para fins de crédito de PIS e COFINS não cumulativo
Enviado em 23 de Fevereiro, 2018
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quinta-feira (22) o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.221.170, interposto por um contribuinte contra a Fazenda Nacional, definindo que, para fins de crédito de PIS e COFINS, é considerado como insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Confira!
A decisão, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, ainda pendente de publicação, foi amplamente favorável aos contribuintes, reconhecendo um conceito mais amplo de insumos para fins de desconto dos créditos de PIS e COFINS à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.
Com o parcial provimento do Recurso Especial, por maioria de votos, foi declarada a ilegalidade das disciplinas de creditamento previstas nas Instruções normativas da Receita Federal do Brasil n°s 247/2002 e 404/2004, que tratavam sobre o conceito de insumo para o PIS e COFINS, por comprometerem a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição aos referidos tributos, tal como definido nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, adotando o critério da essencialidade ou relevância para fins de determinação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
Por se tratar de Recurso Repetitivo, a decisão afeta todos os processos em andamento referentes à matéria.
Alberto Ursini Nascimento – assessor jurídico do Setcemg e membro do escritório
Paulo Teodoro – Advogados Associados
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