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Circular 0092018 Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 540, de 15 de julho de 2015, que


Enviado em 05 de Janeiro, 2018

Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 540, de 15 de julho de 2015, que trata do conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos.

Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2018.

 

Prezado associado,

 

Ref.: Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 540, de 15 de julho de 2015, que trata do conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos.

A Resolução 719 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2017 faz algumas alterações no que se refere ao conjunto de roda e pneu sobressalente de uso temporário e sistemas alternativos para veículos da categoria M1 (transporte de passageiros que não tenham mais que oito assentos, além do assento de motorista) e N1 (transporte de cargas e que contenham massa máxima não superior a 3,5 t).

Os veículos da categoria M1 e N1 fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017 devem cumprir os requisitos da Resolução 540/15 e alterações trazidas pela Resolução 719/17.

O subitem 2.12 do Anexo I da Resolução de n.º 540/2015, vigora com a seguinte redação:

“2.12 Características técnicas da carcaça do pneu. Pode tratar-se de uma estrutura diagonal, diagonal cintada e radial.”

Neste sentido, segue alteração do subitem 3.1.4.1.1:

“3.1.4.1.1 Um símbolo de aviso de velocidade máxima de 120 km/h, disposto em conformidade com o esquema abaixo, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda.

 
 

Em alternativa, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda um símbolo único de aviso, em conformidade com o esquema abaixo.

 
 

As letras maiúsculas devem ter, pelo menos, 5 mm de altura e o número ‘120’ deve ter, pelo menos, 20 mm de altura, devendo os elementos que constituem cada caractere do número ter, pelo menos, 3mm de espessura de linha. O texto em minúscula deve ter, pelo menos, uma distância entre linhas de 5 mm. Todo o texto deve estar inserido em uma caixa sobre um fundo de corcontrastante.

As unidades sobressalentes de uso temporário do tipo 4 como definido no subitem 2.14.4. devem cumprir com os requisitos do presente subitem ou alternativamente com os requisitos do subitem 3.1.4.1..”

Ademais, acrescenta ao item 3 do Anexo I da Resolução 540/2015, o subitem 3.1.4.3, que traz alternativamente a aceitação de fixação de etiquetas que apresentem uma cor ou padrão de cores diferentes das normais na superfície da roda e/ou pneu, voltada para o exterior, e, aceitará ainda, na forma de etiquetas, os símbolos de aviso, de velocidade máxima.

Por fim, a alteração do subitem 4.1.2.1 vigora com a seguinte redação:

4.1.2.1. Uma instrução para conduzir com prudência e não ultrapassar a velocidade máxima permitida quando estiver montada uma unidade sobressalente de uso temporário do tipo 4, como definida no subitem 2.14.4, e para repor a unidade normal logo que possível.”

Segue anexada a esta circular, íntegra da Resolução.

Em caso de dúvidas adicionais e maiores informações, contate a Assessoria Jurídica pelo telefone (31) 3490-0330 e guilherme@pauloteodoro.adv.br e annaluiza@pauloteodoro.adv.br.

 

Atenciosamente,

Gladstone Viana Diniz Lobato

 

Presidente

Belo Horizonte, 05 de janeiro de 2018.

 

Prezado associado,

 

Ref.: Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 540, de 15 de julho de 2015, que trata do conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos.

A Resolução 719 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 08 de dezembro de 2017 faz algumas alterações no que se refere ao conjunto de roda e pneu sobressalente de uso temporário e sistemas alternativos para veículos da categoria M1 (transporte de passageiros que não tenham mais que oito assentos, além do assento de motorista) e N1 (transporte de cargas e que contenham massa máxima não superior a 3,5 t).

Os veículos da categoria M1 e N1 fabricados ou importados a partir de 1º de janeiro de 2017 devem cumprir os requisitos da Resolução 540/15 e alterações trazidas pela Resolução 719/17.

O subitem 2.12 do Anexo I da Resolução de n.º 540/2015, vigora com a seguinte redação:

“2.12 Características técnicas da carcaça do pneu. Pode tratar-se de uma estrutura diagonal, diagonal cintada e radial.”

Neste sentido, segue alteração do subitem 3.1.4.1.1:

“3.1.4.1.1 Um símbolo de aviso de velocidade máxima de 120 km/h, disposto em conformidade com o esquema abaixo, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda.

 
 

Em alternativa, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda um símbolo único de aviso, em conformidade com o esquema abaixo.

 
 

As letras maiúsculas devem ter, pelo menos, 5 mm de altura e o número ‘120’ deve ter, pelo menos, 20 mm de altura, devendo os elementos que constituem cada caractere do número ter, pelo menos, 3mm de espessura de linha. O texto em minúscula deve ter, pelo menos, uma distância entre linhas de 5 mm. Todo o texto deve estar inserido em uma caixa sobre um fundo de corcontrastante.

As unidades sobressalentes de uso temporário do tipo 4 como definido no subitem 2.14.4. devem cumprir com os requisitos do presente subitem ou alternativamente com os requisitos do subitem 3.1.4.1..”

Ademais, acrescenta ao item 3 do Anexo I da Resolução 540/2015, o subitem 3.1.4.3, que traz alternativamente a aceitação de fixação de etiquetas que apresentem uma cor ou padrão de cores diferentes das normais na superfície da roda e/ou pneu, voltada para o exterior, e, aceitará ainda, na forma de etiquetas, os símbolos de aviso, de velocidade máxima.

Por fim, a alteração do subitem 4.1.2.1 vigora com a seguinte redação:

4.1.2.1. Uma instrução para conduzir com prudência e não ultrapassar a velocidade máxima permitida quando estiver montada uma unidade sobressalente de uso temporário do tipo 4, como definida no subitem 2.14.4, e para repor a unidade normal logo que possível.”

Segue anexada a esta circular, íntegra da Resolução.

Em caso de dúvidas adicionais e maiores informações, contate a Assessoria Jurídica pelo telefone (31) 3490-0330 e guilherme@pauloteodoro.adv.br e annaluiza@pauloteodoro.adv.br.

 

Atenciosamente,

Gladstone Viana Diniz Lobato

Presidente


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