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Lei torna mais severa pena para quem comete crime no trânsito sob efeito de álcool
Enviado em 29 de Dezembro, 2017
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20/12/2017 a lei 13.546 que altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
A lei torna mais severa a pena para quem dirige sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas (que alteram o estado mental de uma pessoa) e que venham a se envolver em acidentes com morte, ou que provoque lesões corporais, graves ou gravíssimas.
A medida entrará em vigor no prazo de 120 dias de sua publicação (20/04/2018).
Antes dessa lei, os motoristas que dirigissem embriagados e se envolvessem em acidente com morte estavam sujeitos à detenção de dois a quatro anos e suspensão do direito de dirigir.
Agora, a pena é a de reclusão de cinco a oito anos. Nos casos de lesão corporal grave ou gravíssima, a punição passou a ser de reclusão, de dois a cinco anos.
Em relação ao artigo 291 do CTB, na nova lei, o 4º parágrafo prevê que "o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".
Importante destacar ainda que, além da pena restritiva de liberdade – reclusão – o motorista infrator estará também sujeito à pena restritiva de direitos - suspensão ou proibição do direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses a cinco anos, cuja contagem não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito da condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional
Em caso de dúvidas adicionais e maiores informações, contate a Assessoria Jurídica, através do Núcleo Cível do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados, pelos telefones (31) 4103-0552 – 3490-0330 ou pelo e-mail guilherme@pauloteodoro.adv.br ou marciomata@pauloteodoro.adv.br.
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