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Decreto mineiro prevê remissão de créditos não tributários e redução de até 90% do valor das multas ambientais
Empresas que têm alguma multa ambiental aplicada pela SEMAD, FEAM, IEF, IGAM ou IMA contam agora com incentivo do governo para negociar suas dívidas. A assessora jurídico-ambiental do Setcemg, Lais Fonseca, explica os principais pontos que impactam o transporte rodoviário de cargas. Confira!
Publicado no dia 31 de agosto, o Decreto Estadual no 47.246/2017 dispõe sobre a remissão de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), o Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
O decreto estabelece a possibilidade de remissão dos créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelas entidades integrantes do Sisema e IMA, com valor original igual ou inferior a R$15 mil, cujo auto de infração tenha sido lavrado até 31 de dezembro de 2012; bem como para as multas com valor original igual ou inferior a R$5 mil, cujo auto de infração tenha sido emitido entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014.
“Remissão do crédito é o perdão da dívida com a consequente extinção da obrigação. Essa iniciativa do governo visa impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração de um processo executivo fiscal, que é de 11 anos e o custo médio anual, que chega à R$16 mil. Nesse contexto, o decreto estabeleceu que os créditos estaduais não tributários de valores baixos serão perdoados, evitando-se o custo do processo”, explica a assessora jurídico-ambiental do Setcemg, Lais Fonseca.
A remissão com o cancelamento da cobrança prevista na norma abrange tanto os créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como os acordos, termos e instrumentos congêneres, firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas acima descritas e que não tenha havido o recolhimento dos valores pelo autuado.
O decreto dispõe ainda sobre o Programa de Incentivo de Pagamento de Créditos não Tributários, que tem por objetivo possibilitar que os cidadãos com débitos em autos de infração (multas) de natureza ambiental lavrados até 31 de dezembro de 2014 possam proceder à quitação dos valores, com descontos de até 90% quando quitados à vista ou a possibilidade de realizar o pagamento parcelado e obter descontos progressivos conforme o seguinte número de parcelas.
O Prazo para adesão ao programa é até o dia 30 de novembro de 2017 e essa adesão será feita exclusivamente por meio digital, por meio do site regularize.meioambiente.mg.gov.br, bastando preencher o formulário online disponível.
A adesão deve ser realizada por CPF ou CNPJ da transportadora e abrangerá o conjunto de débitos referentes a todos os autos de infração (multas) que o autuado eventualmente possua.
Cabe lembrar que na hipótese do autuado não ter interesse em anuir à remissão e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 30 de novembro do corrente ano, mediante requerimento protocolizado na Semad, pois transcorrido esse prazo sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.
Para a assessora, é importante que as transportadoras atentem-se para algumas considerações para integrar ao programa, já que a adesão implica no reconhecimento do débito e sua causa e na desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como no âmbito judicial. “Antes de aderir ao programa, o transportador deve avaliar com critério as consequências de tal medida, pois se da autuação ensejar embargos, suspensões ou apreensões de algum bem, com o reconhecimento do débito, as consequências da autuação serão impositivas, não podendo o transportador discutir tais consequências por meio de recursos administrativos ou judiciais. Citamos como exemplo, os casos em que ocorrem a apreensão de veículos na autuação da infração, ao aderir ao programa o autuado estará reconhecendo tal situação e perderá o veículo definitivamente para o Estado, não tendo chances de discutir a validade da autuação”, detalha Lais.
Confira no blog do Setcemg outras informações sobre o decreto e como deve ser feita a adesão ao programa.
Circular da semana
Na terça-feira (5), o Setcemg enviou para suas associadas a Circular 076/2017, tratando sobre o tema.
Assessoria jurídico-ambiental do Setcemg
O Setcemg possui um departamento jurídico-ambiental especializado no transporte rodoviário de cargas para orientar suas associadas sobre a legislação vigente.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br ou pelo telefone (31) 3490-0330. Se a sua empresa ainda não é associada ao Sindicato, entre em contato por meio do e-mail associacao@setcemg.org.br e faça parte desse time!
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