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Comunicação em caso de acidente ambiental: o que mudou?


Decreto mineiro prevê alterações nas infrações ambientais que afetam o transportador de cargas.

 

No dia 25 de janeiro de 2017, foi publicado no DOE o Decreto mineiro nº 47.137/17, alterando o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

O novo Decreto trouxe, entre outros assuntos, alterações importantes que dizem respeito à comunicação de acidente com dano ambiental. De acordo com a nova redação dada ao artigo 90 do Decreto n.º 44.844/08, o responsável pela transportadora de cargas que provocar acidente com dano ambiental fica obrigado a comunicar imediatamente tal acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) da SEMAD ou à Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação; senão confira-se: 

       “Art. 90. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:  

       I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental da SEMAD ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação.”

A comunicação deverá ser feita ao NEA por telefone. Atualmente, o NEA dispõe de uma equipe multidisciplinar, que atende aos chamados 24 horas por dia, com veículos dedicados ao atendimento da emergência. Para acionar os profissionais em horário comercial, basta ligar para (31) 3915-1235 ou 3915-1237. Fora deste período, os telefones que atendem são (31) 99822-3947, 99825-3947 e 99819-2947.

No momento da comunicação o responsável deve ter em mãos as seguintes informações: local da ocorrência, data e hora do acidente, tipo de acidente (tombamento, vazamento, explosão, colisão etc), produto envolvido e quantidade, responsável pela carga ou pelo empreendimento, presença de comunidade ou curso de água próximos. 

Importante frisar que a comunicação deve ocorrer imediatamente após o acidente, até no máximo 1 (uma) hora, pois o cálculo de multa leva em consideração o momento da comunicação pelo empreendedor ou representante da transportadora, registrada por telefone.

A não comunicação constitui infração (Código 124) de natureza gravíssima. Em caso de comunicação ocorrida após a primeira hora, até o transcurso de 4 (quatro) horas da ocorrência do acidente, será aplicado o valor da multa simples. Após o transcurso de 4 (quatro) horas da ocorrência do acidente até o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa simples será multiplicado por dois.

Não havendo comunicação do acidente em até 24 (vinte e quatro) horas, o valor da multa aplicada pela infração será multiplicado por três, sem prejuízo de outros agravantes e/ou acréscimos previstos no decreto, podendo chegar ao valor máximo de R$1.345.629,62, conforme porte do empreendimento e incidência de agravantes.

Vale lembrar que a comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte da transportadora, para fins de aplicação dessa infração.

 

Em caso de dúvidas adicionais, entre em contato com a assessoria ambiental do Setcemg pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br.


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