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O valor da conta – Lei 12619/12
Enviado em 27 de Dezembro, 2012
“Devemos ser céticos”. Foi a expressão utilizada por entrevistada em revista de circulação semanal, ao mencionar sobre a necessidade de questionamentos sobre qualquer assunto. Dizia que devemos questionar até mesmo para reafirmar alguma verdade. Acrescento que, “devemos ser céticos” sem radicalizar. A introdução vem a propósito do chamado “Passivo Oculto” que a Lei 12.619/12 trouxe à tona com a regulamentação da jornada de trabalho do motorista. Muitos ainda teimam em criticar, discordar e até mesmo trabalhar contra.
Estão trabalhando contra si mesmos, radicalizando no ceticismo quanto à aplicação da lei e seus reflexos, torcendo para que tudo fique como antes, como se o “antes” é o que lhe garante lucro e sobrevivência da empresa. Vamos ser práticos então e trabalhar com um único exemplo que emerge dos processos trabalhistas, cujo conhecimento é bastante comum aos advogados, empresários e empregados. Trata-se de um exemplo hipotético: um empregado motorista que trabalhou numa empresa durante cinco anos, ganha salário médio de R$1.500,00 mensais e trabalha 12 horas por dia. Dispensado, ele entra na justiça requerendo o pagamento de 4 horas extras diárias - a Lei 12.619 não existia, mas existia e ainda existe a CLT.
A empresa se defende argumentando que não controla a jornada e que o empregado era livre para suas atividades, todavia, é condenada e terá de pagar as horas extras, pelo período de 5 anos, que é o tempo cujos direitos do empregado não foram alcançados pela prescrição.
Esta empresa, que ainda persiste nas práticas antigas de transporte e de jornadas extenuantes de seus empregados motoristas, está diante de uma condenação, para falar apenas neste item, de aproximadamente R$87.000,00 (oitenta e sete mil reais) considerando-se seus reflexos. Estamos falando de uma única verba, da relação trabalhista, e de um único empregado.
Este é um passivo oculto que não era desconhecido, mas era ignorado por diversas empresas, contando sempre com a sorte, com a lentidão da justiça e com o trabalho de advogados que se esforçam para defender o cliente utilizando as estratégias que a lei permite. Como tudo que é mal administrado, a conta sempre chega e tratando-se de créditos alimentícios – toda verba decorrente do vínculo de trabalho tem natureza alimentar. Assim, a execução deste valor recebe caráter prioritário e tratamento diferenciado, em outras palavras, o procedimento é rápido e o empresário que não acreditou na lei e fazia vista grossa para a CLT, se vê espoliado daquilo que levou uma vida para construir e adquirir. Imagine aquele valor multiplicado pelo número de empregados que possui naquela mesma condição. Pode ser dezenas de vezes, lembrando que o exemplo é de apenas um item.
O problema é que construiu mal, os alicerces são frágeis e as verdades em que acreditava eram falsas. Precisa, urgentemente, enxergar a nova lei como oportunidade, sentir o sopro da mudança inevitável e se adaptar rapidamente à nova realidade.
Finalmente, não custa lembrar que por decisão judicial, a Resolução 417, do CONTRAN, que “Recomendava” a suspensão da fiscalização nas estradas federais foi suspensa, significando dizer que a fiscalização da Lei 12.619/12 será imediata também nas estradas federais, como já ocorre nas demais vias. Nem precisava de decisão judicial para isto, já que “Recomendação” não obriga ninguém.
Paulo Teodoro do Nascimento
Assessor Jurídico do SETCEMG
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