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Artigo - Solidariedade das empresas que compõem o mesmo Grupo Econômico
Enviado em 30 de Junho, 2016
A Lei que regula as sociedades anônimas criou a figura dos grupos econômicos ou grupo de sociedades, que nada mais são do que um conjunto de sociedades empresárias que atuam em sincronia, com a finalidade de buscar melhores resultados em suas atividades.
Em que pese a criação do grupo econômico decorrer da Lei das Sociedades Anônimas, nada impede a formação de grupos econômicos por sociedades de responsabilidade limitada, regidas pelo Código Civil.
A Receita Federal, em sua Instrução Normativa 971/2009, considera formado um grupo econômico, quando duas ou mais sociedades estiverem sob a direção, controle ou administração de uma delas, compondo o chamado grupo industrial, comercial, ou de qualquer outra atividade econômica.
Vale salientar a semelhança do conceito de grupo econômico adotado pela Receita Federal, com o entendimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tipificado no artigo 2°, que considera existência de grupo econômico quando duas ou mais pessoas jurídicas, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
O conceito de formação de grupo econômico criado pelo Direito Trabalhista e Doutrina Tributária tem sido ampliado pelas autoridades públicas, que dispensam a relação de subordinação de uma empresa sob a outra, bastando apenas a existência da mesma unidade diretiva para considerar formado o grupo.
Com este entendimento, equivocadamente, são consideradas solidariamente responsáveis frente às obrigações fiscais e trabalhistas as empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Isso porque já é pacifico nos tribunais que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização de responsabilidade solidária das empresas componentes do mesmo grupo. Para que isso ocorra, é necessário demonstrar a confusão patrimonial entre as empresas e a culpa em conjunto de sócios e coordenação no fato que deu causa a obrigação.
Outros indícios podem levar ao convencimento dos julgadores a entenderem pela existência de solidariedade entre as empresas de um mesmo grupo econômico, tais como a localização das sedes no mesmo endereço, exploração de idêntica atividade econômica, similar ou complementar, mesmo sítio eletrônico, exploração da mesma mão de obra, falta de interesse negocial nas operações realizadas entre as empresas e demais atos capazes de configurar o abuso do uso da forma jurídica.
Portanto, podemos concluir que a mera existência de grupo econômico não é capaz de colocar como solidárias todas as empresas integrantes do grupo, sendo necessário também provar o abuso da forma, confusão patrimonial e culpa em conjunto no fato gerador da obrigação, sob pena de banalização do princípio da autonomia patrimonial.
Ana Luiza Magalhães Lobato - Assessora jurídica do Setcemg e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados
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