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NTC&Logística publica artigo sobre a Lei 13.103 e a hora parada


Na última semana, foi divulgado no portal da NTC&Logística o artigo “A lei 13.103 e a Hora Parada”, do diretor técnico executivo da entidade e membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Neuto Gonçalves dos Reis, que trata do custo do transporte para as empresas, mesmo quando o caminhão está parado.  

Na última semana, foi divulgado no portal da NTC&Logística o artigo “A lei 13.103 e a Hora Parada”, do diretor técnico executivo da entidade e membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Neuto Gonçalves dos Reis, que trata do custo do transporte para as empresas, mesmo quando o caminhão está parado.


Na avaliação, Neuto destacou o custo fixo do caminhão, como a depreciação, remuneração do capital, salários de motoristas, seguros, IPVA, licenciamento, etc, que continuam alimentando o custo operacional.


Segundo ele, normalmente, as planilhas de custo peso já incluem uma franquia (por exemplo: 5 horas) como tempo de carga e descarga. A partir daí, deve ser cobrada a hora parada. Tal medida tem respaldo legal, sendo prevista, desde 2007, no artigo 11 da Lei 11.442, que regulamentou o setor e que foi modificada em 2015 pelo artigo 15 da Lei no 13.103/15.

Leia o artigo na íntegra:


A lei 13.103 e a Hora Parada

 

Mesmo com o veículo parado, seu custo fixo (depreciação, remuneração do capital, salários de motoristas, seguros, IPVA, licenciamento etc.) continua alimentando o custo operacional.



Normalmente, as planilhas de custo peso já incluem uma franquia (por exemplo: 5 horas) como tempo de carga e descarga. A partir daí, deve ser cobrada a hora parada.



A importância de se cobrar este custo pode ser exemplificada a partir de um cavalo mecânico Scania 4x2 tracionando furgão de três eixos, rodando 25 dias por mês e 10 horas por dia, com custo fixo, segundo o DECOPE é de R$ 20.198,00 por mês:



Diária parada = 20.198,00/25 = R$ 807,92

Hora parada = 807,92/10 = R$ 80,79 por hora útil.



Conclui-se que a tradicional prática de se utilizar caminhão como armazém custa muito caro ao transportador, que não deveria absorver tal custo. O ideal, tanto para o transportador, quanto para o embarcador, é que estas paradas imprevistas não existissem. Caminhão parado significa redução do número mensal de viagens e, portanto, do lucro da transportadora. No entanto, não é isso que ocorre na prática.


Num setor onde sempre prevaleceu a livre negociação, este é um dos raros componente do frete que encontra base legal. Está previsto, desde 2007, no artigo 11 da Lei 11.442, que regulamentou o setor e que foi modificada em 2015 pelo artigo 15 da Lei no 13.103.


Esta nova lei estabelece que o prazo máximo para carga e descarga é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino ou de origem. Após este prazo, é devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à Empresa de Transporte de Carga – ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.


Para o cálculo da indemização deve ser considerada a capacidade total do veículo. A lei prevê também a correção anual deste valor com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE.



O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento, capaz de comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Se isso não ocorrer, podem ser punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% do valor da carga.



Importante destacar que a lei no 14.442/2007 tinha, no artigo 11, um parágrafo 6º, que previa livre negociação. O valor de tonelada/hora e a franquia de 5 horas não se aplicavam aos contratos ou conhecimentos de transportes em que houvesse cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. No entanto, na nova legislação, este parágrafo deixou de existir.

 

Fonte: Blog do Neuto - NTC&Logística


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