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Ministério dos Transportes estabelece regras para reconhecimento de pontos de parada em rodovias


Enviado em 05 de Novembro, 2015

Portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4)

Portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4)

 

O Ministério dos Transportes definiu os procedimentos gerais para o reconhecimento dos pontos de parada e de descanso para caminhoneiros em rodovias federais. A portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4). O texto foi definido a partir das exigências previstas na nova Lei dos Motoristas. 



A solicitação de reconhecimento como ponto de parada e de descanso deve ser feita pelos estabelecimentos comerciais localizados às margens de rodovias, por meio de formulário eletrônico disponível nos sites do Ministério dos Transportes, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Para isso, devem ter CNPJ ativo; alvará de funcionamento; e não vender, fornecer ou permitir o consumo de bebida alcoólica no local.



Além disso,  devem cumprir os requisitos fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na portaria 944/2015, que trata das condições de conforto, segurança, sanitárias e de repouso para os motoristas. O texto estabelece, por exemplo, que os banheiros têm que ser privativos e com porta. Deve haver um gabinete sanitário, um lavatório e um chuveiro por sexo, com água quente e fria, a cada 20 vagas destinadas a caminhões. As condições de higiene e conservação devem estar adequadas. 



O atendimento às normas será verificado por meio de vistorias. Se existirem pendências, o proprietário do estabelecimento poderá providenciar a adequação e pedir que uma nova verificação seja realizada. 



O documento que certificará os pontos de parada e de descanso terá validade de cinco anos. Os locais que estiverem em fase de adequação poderão ter o reconhecimento provisório, com validade de um ano. 



Pela lei, os motoristas profissionais devem ter um período de descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, sendo que pelo menos oito horas devem ser consecutivas. Além disso, a cada cinco horas e meia devem dar uma pausa na direção para repousar. A lei estabelece, também, que o governo federal deverá publicar e manter atualizada a relação dos pontos de parada e de descanso existentes nas rodovias. 

 

 

Fonte: Agência CNT


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