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Obrigatoriedade de Reciclagem para motorista profissional que atingir 14 pontos na carteira


A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 30 de julho, a Lei 13.154, que trata sobre a obrigatoriedade de curso preventivo de reciclagem para todos os motoristas profissionais, que no período de um ano, atingirem 14 pontos na carteira.

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 30 de julho, a Lei 13.154, que trata sobre a obrigatoriedade de curso preventivo de reciclagem para todos os motoristas profissionais, que no período de um ano, atingirem 14 pontos na carteira.

 

Veja na íntegra:

 

LEI No 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015

 

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

 

§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

 

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran." (NR)

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de julho de 2015


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