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Julgados Incidentes de Jurisprudência


Enviado em 22 de Maio, 2015

No dia 14 de maio, em sessão no o Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Pleno julgou diversos Incidentes de Jurisprudência que repercutem no transporte rodoviário de cargas.

No dia 14 de maio, em sessão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o Tribunal Pleno julgou diversos Incidentes de Jurisprudência que repercutem no transporte rodoviário de cargas. Veja na íntegra as decisões:

 

INCIDENTES DE JURISPRUDÊNCIA JULGADOS PELA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO

DIA 14 DE MAIO DE 2015 

I. Processos TRT n. 11697-2013-087-03-00-3 IUJ e n. 10426-2013-087-03-00-0 IUJ

Temas: ‘Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Majoração da jornada de seis horas. Horas extras indevidas.’

  ‘Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo. Limitação. Oito horas diárias. Compensação com a jornada máxima semanal.’

Resultado: O Egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, determinou a edição de Súmula de jurisprudência com a seguinte redação:

“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.

I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.

II – É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.

II. Processos TRT n. 10367-2014-167-03-00-5 IUJ 

Tema:  ‘Multa do artigo 475-J do CPC. Aplicabilidade ao processo trabalhista.’

Resultado: O Egrégio Pleno, por maioria simples de votos, decidiu firmar a Tese Jurídica Prevalecente de n. 1 com o seguinte verbete:

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista.”  

III. Processos TRT n. 00368-2013-097-03-00-4 IUJ  

Tema: ‘Honorários advocatícios. Perdas e danos. Cabimento. Inteligência dos artigos 389 e 404, do Código Civil de 2002.’

Resultado: O Egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, determinou a edição de Súmula de jurisprudência com a seguinte redação:

“POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”


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