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Lei do descanso atualiza preço da hora parada
Enviado em 14 de Maio, 2015
Entre os penduricalhos da lei 13.103/2015, que modificou a legislação sobre o descanso do motorista, estão alguns que alteram dispositivos da lei no 11.442/2007 sobre hora parada.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Esta importância será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Para o cálculo do valor total, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
O tempo de espera deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob a pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga (dispositivo sujeito a regulamentação).
De acordo com a nova redação deixa de existir o atual parágrafo 6º do artigo 11 da lei no 11.442, que permitia às partes negociarem tanto o período de franquia quanto o valor devido por tonelada/hora.
Como hoje o custo fixo mensal de um caminhão novo tracionando semirreboque de 3 eixos, com capacidade para 25 t beira o R$ 15.000,00 por mês, o valor de R$ 1,38 mal dá para cobrir perfeitamente o custo da hora parada, computada para um veículo que opere 24 horas por dia durante 25 dias por mês. Se operar apenas 250 horas por mês, este valor chega R$ 2,40 por hora.
A lei faculta ao Transportador Autônomo de Carga ceder seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC — Auxiliar. Tal cessão não implica em vínculo de emprego.
Fica proibida a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.
Outro dispositivo benéfico é o artigo 17 determinando que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.
Fonte: Blog do Neuto / NTC&Logística
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