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CONTRAN regulamenta tolerância de pesagem


O Conselho Nacional de Trânsito baixou a Resolução no 526, de 29 de abril de 2015, regulamentando os artigos 16 e 20 da Lei no 13.103/2015 (lei do descanso). O artigo 16 é o que estabelece tolerância de 5% sobre o peso bruto total e 10% sobre o peso por eixo, quando aferidos por balança. O artigo 20 trata dos caminhões boiadeiros. 

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixou a Resolução no 526, de 29 de abril de 2015, regulamentando os artigos 16 e 20 da Lei no 13.103/2015 (Lei do Descanso). O artigo 16 é o que estabelece tolerância de 5% sobre o peso bruto total e 10% sobre o peso por eixo, quando aferidos por balança. O artigo 20 trata dos caminhões boiadeiros. 

 

A nova Resolução altera o artigo 5º da Resolução CONTRAN no 258/06 (tolerâncias) e reza que, para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC), a tolerância será de 5%. Já para o peso por eixo, a tolerância passa a ser de 10%, independente de o PBT ou PBTC estar correto ou não.

 

Repete o novo diploma o dispositivo da anterior, dispondo que, no carregamento do veículo, a tolerância não pode ser incorporada aos limites de peso. Ou seja, a tolerância é da balança, não do caminhão.

 

Independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem, sem remanejamento ou transbordo desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. Este também é um dispositivo que já existia. Apenas a redação foi aperfeiçoada para introduzir o limite técnico estabelecido pelo fabricante ou importador.

 

Agora, ficou claro ainda que a tolerância para fins de remanejamento ou transbordo não será cumulativa com as demais tolerâncias.

 

Já o regulamento do artigo 20 reflete fielmente o espírito da lei, que autorizou o tráfego diuturno do Romeu e Julieta boiadeiro de 25 m mediante AET. Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 2º da Resolução CONTRAN 211, estabelecendo que os veículos boiadeiros Romeu-e-Julieta de 25 m podem transitar a qualquer hora do dia. 

 

Acresce também um parágrafo único ao artigo 7º da mesma Resolução permitindo a concessão de AET para esta configuração e autorizando a troca do caminhão trator por um veículo novo. Isso vai permitir a renovação da frota de caminhões boiadeiros.

 

Foi baixada também a Portaria DENATRAN no 47, de 17 de abril de 2015, adaptando a Portaria 63/2009 (que trata das configurações autorizadas) ao disposto no artigo 20 da lei no 13.103/2015 (Romeu-e-Julieta boiadeiro de 25 m). Foi acrescido um parágrafo 3º ao artigo 2º da Portaria, permitindo a AET e permitindo a troca do caminhão trator por um novo.

 

Neuto Gonçalves dos Reis - Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.


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