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Modificações da Lei do Descanso vão ser votadas somente em 2015


Enviado em 31 de Dezembro, 2014

Um dos projetos que está pronto para ser analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (PL 4246/12) prevê alterações na legislação atual para regulamentar pontos polêmicos em relação à profissão de caminhoneiro. A proposta já foi aprovada nas comissões e teve seu substitutivo proferido no Plenário onde recebeu quatro emendas que ainda precisam ser analisadas.

O substitutivo de autoria do deputado Jovair Arantes, do PTB de Goiás, inclui parágrafo ao artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho para permitir que o motorista profissional aumente o tempo máximo ao volante sem descanso de quatro para cinco horas e meia. A CLT prevê descanso de uma hora a cada seis trabalhadas e permite no máximo a realização de duas horas extras, mas a proposta flexibiliza esses horários para que o motorista chegue em algum local onde terá sergurança e poderá repousar.

O relator da proposta na Comissão de Viação e Transporte, Diego Andrade do PSD de Minas Gerais, explicou que pela legislação vigente (lei 12619/12) a jornada do motorista é definida por acordo coletivo, mas em geral é de seis horas, podendo-se prolongar esse período por mais duas horas. A proposta atual prevê em casos excepcionais o aumento desse limite para garantir a segurança dos motoristas.

“Um grande questionamento por parte de vários transportadores é a questão dos pontos de parada. O Brasil precisa avançar na questão de infraestrutura para que o caminhoneiro consiga cumprir a lei. Hoje o que nós temos na prática são motoristas rodando tempo muito maior do que esse. Então está sendo tratada essa possibilidade de forma excepcional ter até quatro horas extras”, disse o relator Diego Andrade.

A proposta prevê também a realização de exames toxicológicos para os motoristas profissionais.Uma das emendas apresentadas em Plenário prevê que esses exames sejam realizados em laboratórios com certificado de qualidade (ISO17025) e credenciados pelo Contran. Já outra emenda, determina que o valor das tarifas de pedágio nas rodovias municipais e estaduais não seja maior que as praticadas nas rodovias federais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


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