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Justiça derruba liminar que permitia aos transportadores gaúchos o uso da carta-frete
Enviado em 06 de Junho, 2012
Fonte: Transporta Brasil
Os desembargadores do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul cassaram neste início de mês a medida liminar obtida pelo SETCERGS, Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul, que permitia aos associados da entidade o uso da carta-frete como forma de pagamento aos transportadores autônomos contratados pelas empresas.
A partir de agora, com a cassação dos efeitos da liminar, todas as empresas gaúchas estão obrigadas a seguir as regras da Resolução nº 3658, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que determina o pagamento dos autônomos por meio do sistema eletrônico, criado pela agência e que requer o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas, o RNTRC.
Entenda o novo sistema de pagamentos
De acordo com a resolução da agência, todos os pagamentos de frete deverão ser cadastrados em uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, a ser habilitada pela agência, e cada operação será registrada por meio de um Código Identificador de Operação de Transporte.
Com a resolução, fica determinado que os pagamentos de fretes rodoviários para os transportadores autônomos devem ser feitos somente por meio de depósito em conta bancária, desde que o titular da conta seja o transportador, com registro RNTRC (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas), ou pelo sistema de pagamentos eletrônicos regulamentado pela ANTT.
Todas as operações de pagamento de frete, seja via depósito bancário ou sistema eletrônico, estão atreladas ao conhecimento de transporte e ao registro RNTRC do transportador. Caso opte por receber o frete via cartão eletrônico, o transportador poderá utilizar o sistema para fazer saques e pagamentos de compras como em um cartão de débito comum, mediante uso de senha pessoal.
O cartão só aceitará créditos provenientes das rubricas frete, vale-pedágio obrigatório, combustível e despesas. Fica proibido cobrar ágio ou indicar estabelecimentos para a utilização do pagamento do frete.
O contratante de frete que desrespeitar o sistema de pagamento fica sujeito a multa equivalente a 100% do valor frete, limitado ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00. Se deixar de cadastrar uma operação de transporte, o contratante terá que pagar uma multa de R$ 1.100,00 por operação.
Os caminhoneiros autônomos que receberem frete por meios fora dos regulamentados pela ANTT estarão sujeitos à penalidade de perda do registro RNTRC e pagamento de multa de R$ 550,00.
Leia a íntegra da Resolução nº 3658, da ANTT, publicada em 27/04/2011
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