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Planejamento Fiscal com Terceirização de Serviços


Recentemente, o CARF abriu precedentes para aceitação de planejamentos fiscais por meio de terceirização de serviços. Sabe-se que é muito comum, dentro de uma holding, a criação de novas pessoas jurídicas com atividades diferentes, tais como, contabilidade, jurídico, armazenagem, locação de imóveis, de equipamentos, dentre outros. Essas PJ’s acabam por prestar serviços para a empresa mãe, visto que os referidos serviços são essenciais para a operação da PJ controladora. O caso analisado pelo CARF foi o processo nº 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820:

Recentemente, o CARF abriu precedentes para aceitação de planejamentos fiscais por meio de terceirização de serviços.


Sabe-se que é muito comum, dentro de uma holding, a criação de novas pessoas jurídicas com atividades diferentes, tais como, contabilidade, jurídico, armazenagem, locação de imóveis, de equipamentos, dentre outros. Essas PJ’s acabam por prestar serviços para a empresa mãe, visto que os referidos serviços são essenciais para a operação da PJ controladora.


O caso analisado pelo CARF foi o processo nº 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820:
                                                                  

“CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO. DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS. Comprovado o artificialismo na terceirização de serviços a empresas controladas, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido nas pretensas prestadoras de serviços, correto o procedimento de desconsiderar as despesas correspondentes. Todavia, se ao engendrar as operações artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços sofreu tributação, ainda que de tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos os tributos já recolhidos (Processo 10680.720698/201277, acórdão nº 1102000.820 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária)”.


No caso em tela, a sociedade autuada, que era obrigada a apurar seus impostos federais pela sistemática do lucro real, tinha diversas controladas, optantes pelo lucro presumido, que prestavam serviços para empresa mãe, criando assim despesas dedutíveis para a holding.
         

Ocorre que, a maioria das empresas controladas no caso analisado, existiam apenas formalmente (eram empresas de papel), que representavam, na verdade, departamentos internos da autuada.
           

Somente uma das empresas controladas teve a aceitação do CARF. Essa PJ, apesar de estar situada no mesmo prédio da autuada, possuía várias filiais no país que existiam fisicamente, tinham funcionários e efetivamente prestavam serviços para a holding. Por essas razões, as despesas geradas em função da contratação desta controlada não foram glosadas pelo fisco e o planejamento foi aceito pelo CARF.


Os motivos da não aceitação das despesas geradas pelas outras controladas foram:

  1.  As controladas tinham sede no mesmo edifício que a autuada, porém, em diferentes andares, ademais, na recepção do prédio não existia identificação das empresas controladas, contando apenas o nome da autuada;
  2. As empresas controladas utilizavam carimbos com as seguintes indicações: “departamento financeiro”, “departamento de informática”, e outros;
  3. As empresas controladas não comprovaram despesas com luz, água e energia, sendo essas despesas arcadas pela holding;
  4.  As controladas não tinham funcionários próprios nem ativo permanente;
  5. As controladas não tinham qualquer autonomia administrativa; e,
  6.  As despesas das controladas decorriam exclusivamente da prestação de serviços à holding.

Portanto, para aqueles que pretendem fazer um planejamento fiscal envolvendo a estrutura empresarial, devem ficar atentos a estes requisitos para não haver desconfiguração da atividade e, conseqüentemente, a glosa pelo fisco que poderá desconsiderar a personalidade jurídica das controladas e tributar toda a cadeia empresarial.

Ana Luiza Magalhães Lobato
OAB/MG 147.859


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