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Novas resoluções para o transporte de produtos perigosos entram em vigor em maio deste ano.


Enviado em 24 de Fevereiro, 2012

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou em 7 de fevereiro do corrente ano duas importantes Resoluções:

A Resolução de nº 3.762, altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que "Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos". Segundo o documento, foi percebida a necessidade de proceder ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 07 de maio de 2012.

A Resolução nº 3.763, altera o anexo de outra resolução, a de nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Neste ato, a ANTT, acrescenta e modifica alguns itens do Anexo da referida resolução decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica que tem aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos, também. Esta resolução entra em vigor a partir do dia 08 de maio de 2012.

 Algumas das modificações mais importantes encontram-se em destaque no quadro abaixo:

 

Resolução nº 3.763, altera o anexo de outra resolução, a de nº 420, de 12 de fevereiro de 2004

 

Como era

Como ficou

1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:

 

a) Produtos perigosos necessários para a propulsão de meios de transporte ou para a operação de seus equipamentos especializados durante o transporte (p. ex., unidades de refrigeração), ou que são exigidos de acordo com regulamentos operacionais (p. ex., extintores de incêndio);

 

b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.

 

Nota 1 - Algumas provisões especiais da seção 3.3.1, do Capítulo 3.3, também, indicam substâncias e artigos não sujeitos a este Regulamento.

 

1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:

a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos meios de transporte;

b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio);

c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p. ex., unidades de refrigeração)

d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.

Nota 1: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento." (NR)

 

As normas da ABNT que dispõe sobre o conjunto de equipamentos necessários em situações de emergência, e sobre a identificação necessária à movimentação destes produtos – ficha de emergência e envelope antes não eram normas cogentes, de observância obrigatória prevista na Resolução ANTT 420.

As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos passaram a ser obrigatórias: 1.1.3.1 No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas: ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos ABNT NBR 7503 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química" (NR)

A obrigatoriedade quanto ao envio das informações sobre os fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT não era prevista pela Res. ANTT 420, mas tão somente no Decreto 96.044/88..

1.1.4 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos:

 1.1.4.1 As informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento." (NR)

 

3.4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências relativas a:

a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner;

d) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000kg;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e

f) Porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens

3.4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências relativas a:

a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner;

d) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000kg;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e

f) Porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.

g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000Kg.(Res. ANTT 3763/2012)

h) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente no volume". (NR) .(Res. ANTT 3763/2012)

 

3.4.3.1 Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:

a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

d) Treinamento específico para o condutor do veículo;

e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e

f) Proibição de conduzir passageiros no veículo.

 

3.4.3.1 Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:

a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

d) Treinamento específico para o condutor do veículo;

e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e

f) Proibição de conduzir passageiros no veículo.

g) Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixados ao veículo." (NR) (Res. ANTT 3763/2012)

 

3.4.4.2 A distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, cuja capacidade máxima atenda aos limites indicados na coluna 9 da Relação de Produto Perigosos, em volumes embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5 e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, e só nestes casos, fica dispensada das exigências relativas a:

a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner;

d) Porte dos rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

f) Porte da marca da conformidade nos volumes;

g) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

h) Treinamento específico para o condutor do veículo;

i) Porte de ficha de emergência e envelope para o transporte;

j) Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; e

k) Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.

 

3.4.4.2 A distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, cuja capacidade máxima atenda aos limites indicados na coluna 9 da Relação de Produto Perigosos, em volumes embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5 e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, e só nestes casos, fica dispensada das exigências relativas a:

a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;

b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;

c) Segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner;

d) Porte dos rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;

e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

f) Porte da marca da conformidade nos volumes;

g) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;

h) Treinamento específico para o condutor do veículo;

i) Porte de ficha de emergência e envelope para o transporte;

j) Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; e

k) Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.

l) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo. (Res. ANTT 3763/2012)

m) Porte do símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume" (NR) (Res. ANTT 3763/2012)

 

5.2.1.6.1.1 Tal simbologia deve estar localizada próxima às marcações exigidas no item 5.2.1.1. Os requisitos dos itens 5.2.1.2 e 5.2.1.4 devem ser atendidos.

5.2.1.6.2 As dimensões da simbologia apresentada na Figura 5.1 devem ser, no mínimo:

a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e

b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item 5.3.2.2

 

 

O item 5.2.1.6.2 passa a vigorar como item 5.2.3.1.3 com a seguinte redação:

5.2.3.1.3 As dimensões do símbolo apresentado na Figura 5.1 devem ser, no mínimo:

a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e

b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item 5.3.1.3.2." (NR)

XXII - O símbolo apresentado na figura 5.1 fica substituído pelo seguinte símbolo:

 

 

O capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.2.3.2, 5.2.3.2.1, 5.2.3.2.2 e 5.2.3.2.3 com as seguintes redações

Outro ponto importante refere-se à sinalização. Segundo a resolução, a identificação da unidade, dos equipamentos de transporte e dos volumes movimentados deve ser feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e de outros símbolos aplicáveis. Os volumes podem conter informações adicionais sobre os cuidados durante o manuseio dos produtos perigosos.
Outra novidade é a inserção de setas de orientação, que devem ser colocadas nos dois lados verticais opostos do volume e apontar para cima. De acordo com a norma, as setas – que devem ser de cor preta ou vermelha, sobrepostas sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante – precisam figurar dentro de um retângulo, com dimensões proporcionais ao material transportado. Veja abaixo:

 

 

 

Já os veículos carregados com substância líquida - a uma temperatura igual ou superior a 100ºC - ou sólida – a temperatura igual ou superior a 240ºC – também terão uma identificação especial, nas duas extremidades e nos lados. O símbolo deve ser da cor vermelha e triangular, conforme o seguinte modelo:

 

Antes a Resolução ANTT 420 não falava em Certificado de Inspeção Veicular e agora inseriu em seu texto essa previsão.

XXXVI - A alínea "b" do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) originais do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, dos veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.

Nota 2 Veículos rodoviários originais de fábrica (0km) que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto." (NR)

 

Já a resolução nº 3.762, que começa a valer no dia 7 de maio, altera e revoga dispositivos da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que "Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos" e prevê como principais alterações:

a)     estabelece que a sinalização pode ser dispensada, após o descarregamento, para os veículos ou equipamentos que não apresentam contaminação ou resíduos dos produtos transportados;

b)    a movimentação só poderá ser realizada por veículos e equipamentos com características técnicas e operacionais que garantam condições de segurança compatíveis com o risco correspondente ao material transportado. Também se deve observar o estado de conservação, limpeza e descontaminação, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.

c)     A resolução estabelece ainda que o condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga, pois as mesmas deverão atender às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, de acordo com as exigências das autoridades responsáveis.

d)    Prevê responsabilização direta do contratante do autônomo pelo cumprimento das normas de identificação do veículo, EPI´s, Kit de emergência, operações de transbordo, dentre outras.

 

Para mais informações, entre em contato com o setor de meio ambiente através do email meioambiente@setcemg.org.br ou pelo telefone 31-3490-0330.


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