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Circular Setcemg – Procedimentos na fiscalização das emissões de gases


Enviado em 11 de Outubro, 2013

No dia 26 de setembro de 2013, foi publicada a Resolução CONTRAN nº 452 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização das emissões de gases de escapamento de veículos automotores de que trata o artigo 231, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Esta norma merece bastante atenção principalmente porque além de inovar nas regulamentações quanto aos instrumentos utilizados para comprovação de cometimento de infração por emissões atmosféricas fora dos padrões legais e do controle de ruídos, revoga três importantes Resoluções, a CONTRAN nº 427, de 05/12/2012; a CONTRAN nº 440, de 28/05/2013 e em especial a CONTRAN nº 510, de 15/02/1977 que dispõe sobre o método de aferição pela Escala Ringelmann.

 

A resolução adota como parâmetro de limite máximo de emissões atmosféricas provenientes de veículos automotores os índices estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 418/09.

 

Contudo, considerando que as medições ocorrerão em cenários diversos dos laboratórios, estando sujeitas a interferências do meio externo, como, vento, temperatura, fumaça de outros veículos, ruídos externos dentre outros, em até 90 dias contados da data da publicação dessa norma, o DENATRAN divulgará os limites de erros máximos admissíveis bem como os procedimentos de fiscalização.

 

As medições serão realizadas pela equipe fiscalizadora através de equipamentos que estejam de acordo com as exigências do CONAMA e do INMETRO, devendo os mesmos, no mínimo, serem certificados pelo Inmetro e aprovados na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e periódica, realizadas de acordo com a regulamentação metrológica vigente.

 

A verificação metrológica periódica deverá ser realizada com a seguinte periodicidade máxima:

 

a) 06 (seis) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Otto;

 

b) 12 (doze) meses, no caso de equipamento para medição de poluentes em motores do ciclo Diesel.

 

Os resultados obtidos durante a medição de fiscalização deverão ser impressos e juntados ao auto de infração.

 

O auto de infração, além das demais exigências contidas em normas específicas, deverá ser preenchido, pelo menos, com as seguintes informações:

 

(a) medição realizada: resultado obtido pelo equipamento de medição no momento da fiscalização;

 

(b) valor considerado: valor considerado para infração, obtido subtraindo-se o erro máximo admissível da medição realizada;

 

(c) limite regulamentado: limite máximo permitido de acordo com as normas do CONAMA;

 

(d) marca, modelo e número de série do equipamento utilizado na fiscalização;

 

(e) data da última verificação metrológica.

 

Caso sejam verificados valores de emissões superiores ao permitido, serão aplicadas penalidades de acordo com o CTB, que se caracteriza em infração grave com penalidade de multa e retenção do veículo para regularização.

 

Em caso de dúvidas adicionais, contate-nos pelo email meioambiente@setcemg.org.br.


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