Notícias
Circular Setcemg - Fiscalização e pesagem de carga líquida
Enviado em 11 de Outubro, 2013
Em maio de 2008, o INMETRO publicou o Ofício Circular nº 018/DIMEL no qual se afirmava que os instrumentos de pesagem dinâmica de veículos não são apropriados para pesagem de carga líquida a granel.
Por meio da publicação desse Ofício Circular, foi interrompida a fiscalização das pesagens em balanças dinâmicas rodoviárias (que fazem a aferição por eixo) nos veículos que transportam cargas líquidas, fundamentando-se no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236/94, abaixo transcrito:
12.4 Aquele que utiliza um instrumento para pesagem de veículos rodoviários em atividades oficiais e comerciais não pode determinar o peso total do veiculo por pesagem separada dos eixos se as seções da pista antes e depois da plataforma não estão no mesmo nível da plataforma e não estão projetadas de forma reta e horizontal. Pesagens separadas de eixos não são permitidas quando o produto a ser pesado é um líquido.
Desde então a carga líquida vem sendo fiscalizada pelas notas fiscais e quando nas mesmas ficam constatados excesso de peso (PBT ou PBTC) o transportador e o embarcador são multados de acordo com os termos do Artigo nº 257 § 5º do CTB. Todavia em 29 de maio de 2013 o INMETRO publicou Ofício Circular nº 0011/DIMEL, onde notificava “que as restrições para pesagem de veículos transportando cargas líquidas devem ser suspensas imediatamente”. Após manifestação da ABTLP quanto legitimidade do documento publicado tendo como referencia a Portaria nº 236/94, o INMETRO publicou novo Ofício Circular nº 0020/DIMEL, onde esclarece:
1. Após a Emissão do Oficio Circular Dimel nº11/2013 observou-se a necessidade de aprofundar os estudos sobre a viabilidade técnica da utilização dos instrumentos na pesagem de veículos transportando líquidos.
2. Com isso a Diretoria de Metrologia Legal decidiu suspender temporariamente a aplicação dos instrumentos de pesagem automáticos de veículos em movimento para a pesagem de veículos utilizando cargas liquidas até a conclusão dos estudos supracitados.
3. Assim sendo, tornam-se sem efeito as orientações exaradas no Oficio Circular Dimel nº 11/2013 (...).
Assim, orientamos as nossas associadas que por ventura foram autuadas dentro desse período que fundamentem seus recursos de multa por meio do Oficio que enviamos anexo à circular nº 071/2013.
Hist?rico
Circular 072/2019 - Contribuição Previdenciária – Manutenção dos optantes sobre a Receita Bruta – CPRB no período de julho 2017
Enviado em: 10 de outubro de 2019
Notícias
Circular 051/2019 - Comunicação de infrações ambientais será realizada por watshapp
Enviado em: 10 de julho de 2019
Notícias
Gestores do transporte conhecem práticas inovadoras de Israel
Enviado em: 19 de junho de 2019
Notícias
Setcemg e Fetcemg disponibilizam cartilha sobre Reforma da Previdência
Enviado em: 18 de junho de 2019
Notícias