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Circular Setcemg - Fiscalização e pesagem de carga líquida


Enviado em 11 de Outubro, 2013

Em maio de 2008, o INMETRO publicou o Ofício Circular nº 018/DIMEL no qual se afirmava que os instrumentos de pesagem dinâmica de veículos não são apropriados para pesagem de carga líquida a granel.

 

Por meio da publicação desse Ofício Circular, foi interrompida a fiscalização das pesagens em balanças dinâmicas rodoviárias (que fazem a aferição por eixo) nos veículos que transportam cargas líquidas, fundamentando-se no item 12.4 da Portaria INMETRO nº 236/94, abaixo transcrito:

 

12.4 Aquele que utiliza um instrumento para pesagem de veículos rodoviários em atividades oficiais e comerciais não pode determinar o peso total do veiculo por pesagem separada dos eixos se as seções da pista antes e depois da plataforma não estão no mesmo nível da plataforma e não estão projetadas de forma reta e horizontal. Pesagens separadas de eixos não são permitidas quando o produto a ser pesado é um líquido.

 

Desde então a carga líquida vem sendo fiscalizada pelas notas fiscais e quando nas mesmas ficam constatados excesso de peso (PBT ou PBTC) o transportador e o embarcador são multados de acordo com os termos do Artigo nº 257 § 5º do CTB. Todavia em 29 de maio de 2013 o INMETRO publicou Ofício Circular nº 0011/DIMEL, onde notificava “que as restrições para pesagem de veículos transportando cargas líquidas devem ser suspensas imediatamente”. Após manifestação da ABTLP quanto legitimidade do documento publicado tendo como referencia a Portaria nº 236/94, o INMETRO publicou novo Ofício Circular nº 0020/DIMEL, onde esclarece:

 

1. Após a Emissão do Oficio Circular Dimel nº11/2013 observou-se a necessidade de aprofundar os estudos sobre a viabilidade técnica da utilização dos instrumentos na pesagem de veículos transportando líquidos.

 

2. Com isso a Diretoria de Metrologia Legal decidiu suspender temporariamente a aplicação dos instrumentos de pesagem automáticos de veículos em movimento para a pesagem de veículos utilizando cargas liquidas até a conclusão dos estudos supracitados.

 

3. Assim sendo, tornam-se sem efeito as orientações exaradas no Oficio Circular Dimel nº 11/2013 (...).

 

Assim, orientamos as nossas associadas que por ventura foram autuadas dentro desse período que fundamentem seus recursos de multa por meio do Oficio que enviamos anexo à circular nº 071/2013.


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