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Multas por evasão de fiscalização (multas de R$ 5 mil)


Enviado em 20 de Março, 2019

Neste texto, a assessoria jurídica do Setcemg e da Fetcemg aborda novamente a famigerada multa de R$ 5 mil por alegada evasão de fiscalização e a “motivação” que deve existir para a imposição das multas.

 

Para impor multas, as agências governamentais, órgãos do estado, vinculam-se tanto ao dispositivo legal invocado, como aos fatos sobre os quais se baseou, explícita ou implicitamente, para formar sua convicção de ter ocorrido infração às normas. O agente público não pode se lastrear e meras convicções ou suposições.

A decisão de autuação aos supostos infratores e a imposição de multas deve sempre ser vinculada ao conjunto de dois pressupostos: uma norma legal válida e a comprovação do fato que viola a norma, pois não se pode admitir a existência de decisões livres e desmotivadas.

Trata-se do chamado “princípio da motivação”, que é essencial e indispensável para o cumprimento do devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF). É indispensável a aplicação e cumprimento desse princípio nas decisões administrativas e nas decisões judiciárias que solucionem litígios, controvérsias e dúvidas, conhecendo, acolhendo ou indeferindo pretensões, pois o art. 50 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), impõe à Administração Pública o dever de motivar os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados.

Dessa forma, todas as decisões administrativas devem ser motivadas e não podem ser genéricas ou se apoiar em elementos inexistentes.

O que temos acompanhado, no entanto, em relação à imposição de multas relativas ao Transporte Rodoviário de Cargas – especialmente aquela decorrente de alegada violação à Resolução 4.799/15 da ANTT – multas por evasão da fiscalização – demonstra grave inobservância e evidente descumprimento desse mencionado “princípio da motivação dos atos”.

Na condição de órgão executivo da União, e nos limites de sua atuação, a ANTT tem competência para exercer, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas, observadas as normas materiais e formais do próprio CTB e, como agência reguladora, pode dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, porém, sempre no estrito âmbito de sua atuação regulatória.

A Lei 10.233/01, que instituiu a ANTT, outorgou à referida agência, de fato, muitos poderes normativos, mas não aqueles de que ela se investiu para impor tais multas por evasão de fiscalização, através da Resolução 4.799/15. Embora o art. 24, da Lei 10.233/01 estabeleça que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, esta mesma Lei, em seu art. 78-A restringiu as sanções aplicáveis pela ANTT (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo) às infrações da mesma Lei e ao descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sempre sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Ora, o transporte rodoviário de cargas não se trata de concessão ou de permissão e tampouco de autorização.

Tudo o que a referida Lei 10.233/01 exige do transportador rodoviário de cargas é a mera inscrição no RNTRC:

Art. 14-A - O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.

Embora constitua esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV), em suas atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário não consta o poder normatizador que a autorize, de fato, a criar e impor as sanções aqui discutidas.

Assim, em nosso entendimento, para as multas decorrentes de alegada evasão de fiscalização, falta à ANTT a primeira e essencial motivação do ato administrativo: a devida e correta previsão legal, pois se quem editou a norma que estabelece tais multas, não tem competência legal para fazê-lo, a norma é flagrantemente ilegal.

Por outro lado, ao analisarmos a grande maioria dessas autuações, deparamo-nos com o fato de que elas são aplicadas sem observância de critérios mínimos que possibilitem aos autuados exercer efetivamente sua defesa, pois nos processos administrativos, não há fotografias ou filmagens que comprovem o cometimento da infração, os condutores jamais são abordados, e muitas vezes os agentes de trânsito orientam aos condutores a não adentrarem as áreas de fiscalização em decorrência do trânsito intenso nos locais.

O Judiciário vem se debruçando sobre o tema e já existem diversas decisões favoráveis aos transportadores injustamente multados.

O departamento jurídico do Setcemg e as demais entidades sindicais afiliadas à Fetcemg estão propondo ações coletivas, representando toda a categoria, e também ações individuais em defesa das empresas, visando não só a declaração da inexigibilidade dessas multas, quanto ainda requerendo a devolução dos valores que foram cobrados injustamente, a esse título.

 

Márcio Américo de Oliveira Mata - assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg


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