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Regulamentada a Lei de Atendimento a Emergências e Acidentes em Minas


Enviado em 17 de Abril, 2019

Transportadores têm até 29 de setembro de 2019 para estruturar o Atendimento a Emergências e Acidentes em Minas Gerais.

O Decreto Estadual nº 47.629, de 01 de abril de 2019 regulamentou a Lei nº 22.805/17 que estabelece medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado de Minas Gerais.


O Decreto determina obrigações para o Estado, transportador, expedidor e dono da carga (contratantes do transporte). Para o Estado, a lei determina que adote diretrizes para os projetos executivos de melhoria e implantação das rodovia que observem e identifiquem os segmentos de vulnerabilidade socioambiental e aqueles com maior incidência de acidentes rodoviários, para determinar a adoção de uma ou mais das medidas preventivas de caráter ambiental.


Além de impor obrigações para o estado, a Lei nº 22.805/2017, juntamente com seu decreto regulamentador, determinam que o expedidor e o contratante do transporte são responsáveis por exigir o Plano de Ação de Emergência (PAE) do transportador, cabendo ao expedidor verificar sua atualização e disponibilização no veículo antes de cada viagem, sob pena de assumirem integralmente o cumprimento das medidas de emergência, especialmente no caso de contratação de transportador autônomo. Também deverão dispor plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.

Infrações e Multas
O Decreto Estadual nº 47.629, de 01 de abril de 2019 alterou duas infrações já previstas na legislação em vigor e também criou outros dois códigos para infrações referentes ao tema. Entre elas, merecem destaque:

Código 103 Exercer atividades sem possuir cadastro ou deixar de atualizar seus dados cadastrais, quando exigido pela legislação.

Tipo Grave
Valor da Multa: 250 a 20250 UFEMGs

Código 118 Fabricar, expedir, transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos ou produtos perigosos em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Tipo Gravíssima
Valor da Multa: 1250 a 101250 UFEMGs

Deixar de manter, o transportador de produtos e resíduos perigosos, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergências conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 22.805, de 2017.

Tipo leve
Valor da Multa: 50 a 4050 UFEMGs


Ação Institucional
A Fetcemg, por meio da assessoria juridicoambiental, participou ativamente das reuniões da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências com Produtos Perigosos (CE P2R2), defendendo os interesses da categoria e demonstrando as dificuldades de operacionalização das obrigações impostas aos transportadores.

Assim, como fruto dos argumentos apresentados ao longo das inúmeras reuniões, a Fetcemg obteve êxito em seu pleito referente à definição das primeiras ações emergenciais e também noutro referente à aprovação de prazos mais justos para adoção das medidas emergenciais, haja vista que no projeto encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) continha panorama inviável ao transportador. Uma vez que determinava a obrigação dos recursos estarem no local do acidente em até quatro horas, independentemente da localização do acidente e das dificuldades oriundas em virtude do óbito do motorista e da rede de telefonia.


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