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Painel do Transporte - Novas regras para o exame toxicológico


Enviado em 06 de Outubro, 2017

Na coluna Painel do Transporte publicada no jornal O Tempo desta segunda-feira (2), o assessor jurídico da Fetcemg e do Setcemg e membro do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados Guilherme Theo Sampaio esclarece as recentes alterações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nas regras para realização do exame toxicológico. Confira!

O exame toxicológico tem sua origem legislativa com o advento da Lei 13.103/2015, a qual promoveu alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Lei 11.442, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, surgindo como requisito ao exercício da profissão de motorista rodoviário de cargas e passageiros. Sua exigência é fruto de grande debate das entidades representativas do transporte rodoviário.

O exame é exigido para motoristas portadores da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. O teste utiliza avançada tecnologia, considerado como de larga janela de detecção, por ser capaz de certificar o consumo pelo condutor de substâncias psicoativas, como maconha, cocaína, crack, anfetaminas e metanfetaminas por meio da análise de cabelo, pelo ou unha, com análise retrospectiva mínima de noventa dias. Um mecanismo de segurança para toda coletividade, abrangendo todos os usuários das vias, restringindo que condutores de veículos de carga ou passageiros usem substâncias ilícitas, colocando em risco a vida de milhares de cidadãos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), recentemente alterou as regras para realização do referido exame, o qual é obrigatório desde março de 2016. As novas mudanças estão previstas na resolução nº 691, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de setembro.

A principal mudança é que, a partir de agora, o exame toxicológico deixa de ser parte do exame de aptidão física e mental e passa a integrar o próprio processo de habilitação, renovação e mudança para as categorias C, D e E, conforme determina a lei 13.103/2015.

Outra importante mudança visa garantir que as etapas do exame sejam protegidas por cadeia de custódia com validade forense, ou seja, que tenham validade legal, incluindo desde o procedimento de coleta do material biológico até a inclusão na base de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach) e a entrega do laudo do exame ao condutor.

Lembrando que todos os procedimentos do exame deverão ter garantia do sigilo e da sua rastreabilidade operacional, contábil e fiscal do processo.

 

Guilherme Theo Sampaio, assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg


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