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Decreto mineiro prevê a possibilidade de remissão de créditos não tributários e redução de até 90% do valor das multas ambientais


Enviado em 05 de Setembro, 2017

No dia 31 de agosto, o governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual no 47.246/2017, o qual dispõe sobre a remissão de créditos estaduais não tributários e sobre o Programa de Pagamento Incentivado dos créditos não tributários dos quais sejam credores a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, o Instituto Estadual de Florestas - IEF, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam e o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.


Os créditos estaduais não tributários são aqueles que podem compor a dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, bem como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.


Enquadram-se nos créditos estaduais não tributários aqueles decorrentes das penalidades aplicadas pelo IMA e entidades integrantes do SISEMA - Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com exceção das demais penalidades eventualmente aplicadas e da responsabilidade civil.


“Remissão do crédito é o perdão da dívida com a consequente extinção da obrigação. Essa iniciativa do governo visa impedir o prolongamento das execuções fiscais deficitárias, levando em consideração o tempo médio de duração e do custo médio anual de um processo executivo fiscal. Para tanto, o Estado avaliou que a média de duração de uma execução fiscal é de 11 anos, com o custo mensal de cerca de R$1.500,00, totalizando um custo médio por ação judicial de R$16.000,00. Nesse contexto o Decreto estabeleceu que os créditos estaduais não tributários de valores baixos, serão perdoados, evitando-se o custo do processo.” Lais Fonseca.

O Decreto estabeleceu a possibilidade de remissão dos créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelas entidades integrantes do SISEMA e IMA, com valor original igual ou inferior a R$15.000,00, cujo auto de infração tenha sido lavrado até 31/12/12; bem como para as multas com valor original igual ou inferior a R$5.000,00, cujo auto de infração tenha sido emitido entre 1/1/13 e 31/12/14.


A remissão com o cancelamento da cobrança, prevista na norma abrange tanto os créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, bem como os acordos, termos e instrumentos congêneres, firmados em decorrência da lavratura de autos de infração, desde que observados os valores e as datas acima descritas e que não tenha havido o recolhimento dos valores pelo autuado.


Cabe lembrar que na hipótese do autuado não ter interesse em anuir à remissão e pretender dar prosseguimento a eventuais defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa ou judicial, em face dos processos administrativos vinculados às entidades integrantes do Sisema, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, até 30 de novembro do corrente ano, mediante requerimento protocolizado na Semad, pois transcorrido esse prazo sem que haja manifestação expressa do autuado, a penalidade de multa aplicada será considerada definitiva e alcançada pela remissão do débito.


O Decreto dispõe ainda sobre o programa de incentivo de pagamento de créditos não tributários, que tem por objetivo possibilitar que os cidadãos com débitos em autos de infração (multas) de natureza ambiental, lavrados até 31/12/2014, possam proceder à quitação dos valores, com descontos de até 90% quando quitados à vista, ou a possibilidade de realizar o pagamento parcelado e obter descontos progressivos conforme o seguinte número de parcelas.

tabela

 

 

O Prazo para adesão ao Programa é até o dia 30 de novembro de 2017, e essa adesão será feita exclusivamente por meio digital, através do site regularize.meioambiente.mg.gov.br, bastando preencher o formulário online disponível.

A adesão deve ser realizada por CPF ou CNPJ da transportadora e abrangerá o conjunto de débitos referentes a todos os autos de infração (multas) que o autuado eventualmente possua.


Algumas considerações importantes devem ser observadas:


• A adesão Programa implica no reconhecimento do débito esua causa e na desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como no âmbito judicial.


“Antes de aderir ao programa o transportador deve avaliar com critério as consequências de tal medida, pois se da autuação ensejar embargos, suspensões ou apreensões de algum bem, com o reconhecimento do débito essa situação perduará, não podendo o transportador discutir tais consequências por meio de recursos administrativos ou judiciais, citamos como exemplo, os casos em que ocorrem a apreensão de veículos na autuação da infração, ao aderir ao Programa o autuado estará reconhecendo tal situação e perderá o veículo definitivamente para o Estado, não tendo chances de discutir a validade da autuação”, explica Lais Fonseca.


• Os descontos se darão sob os acréscimos legais, isto é, sobre os juros de mora e correção monetária. Não há descontos sobre o valor original do auto de infração;


• Na hipótese de pagamento parcelado serão aplicados juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à data do pedido de ingresso no programa, bem como será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança nos parcelamentos acima de 36 ( trinta e seis) meses;


• Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores das multas que tenham sido reduzidas;


• Os benefícios previstos no Decreto não se aplicam ao crédito não tributário oriundos de ação penal por crime ambiental.


Por fim, informamos que a adesão ao programa de pagamento incentivado de créditos não tributários, relativamente à área de competência da SEMAD, será feito, exclusivamente, mediante o preenchimento e emissão do respectivo requerimento disponibilizado no endereço eletrônico na internet: www.semad.mg.gov.br.


Quando se tratar de créditos não tributários de competência do IMA, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade deste órgão a que esteja circunscrito.


O requerimento de parcelamento, se for o caso, será apresentado pelo interessado a uma das unidades dos órgãos a que esteja circunscrito e se vincule o crédito não tributário (SEMAD, FEAM, IEF, IGAM ou IMA).


Estando o crédito estadual não tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na unidade da Advocacia-Geral do Estado - AGE - responsável pela cobrança.


Ressaltamos que o prazo para requerimento de ingresso no programa de pagamento incentivado de créditos estaduais não tributários será até 30 de novembro de 2017, e o interessado deverá efetuar o pagamento à vista ou da entrada prévia do parcelamento até essa data.


Acesse o Decreto em sua íntegra, por meio do link abaixo:
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2017/d47246_2017.htm

 


Em caso de dúvidas adicionais, contate-nos pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br.

 

Assessoria Jurídico Ambiental da Fetcemg e do Setcemg


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