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Contrato de adesão e a proteção do código de defesa do consumidor


Enviado em 10 de Abril, 2017

Em regra, o contrato é um negócio jurídico que requer, para sua validade, a observância dos requisitos agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e versa sobre a vontade de duas ou mais partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

O Contrato de Adesão é conceituado como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato ao qual o consumidor é compelido a assinar, aderindo ao seu integral conteúdo. Nesta condição, caracterizam desequilíbrio na relação jurídica e, para eles, não pode ser invocado o pacta sunt servanda, principio, segundo o qual os contratos assinados devem ser cumpridos.

 

Para proteção do consumidor, em face dessa redação unilateral, o CDC trouxe em seus artigos 47 e 51, alguns princípios para nortear esta relação:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Diante de tal cenário, o legislador, na redação do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), regulamentou essa modalidade protegendo o consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5° (Vetado)

 

As relações jurídicas sob o regime do CDC são denominadas de consumo, ou seja, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor. Podem ser consumidores pessoas físicas ou jurídicas, segundo definição do CDC:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

O contrato de adesão tornou-se uma das modalidades mais céleres e usuais, todavia, sua elaboração não pode fugir dos princípios norteadores do direito, tais como boa-fé, clareza, equilíbrio e função social do contrato, dentre outros.

 

Valéria Aparecida S. Pereira

Assessora Jurídica do Setcemg e advogada integrante do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados


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