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Artigo esclarece a Convenção 158 da OIT


Enviado em 03 de Fevereiro, 2017

O Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada na quarta-feira (1º), decidiu suspender os efeitos da Súmula 42, que trata sobre a dispensa de empregado sem justa causa (o Setcemg enviou circular para seus associados nesta semana com detalhes da decisão). Dada a importância do tema e suas consequências, a advogada Letícia Lacerda Campos, assessora jurídica do Setcemg,esclarece o tema no artigo "Convenção 158 da OIT – Proibição de dispensa de empregado sem justa causa - O que é e quais são os seus efeitos". Leia na íntegra.    

 

Convenção 158 da OIT – Proibição de dispensa de empregado sem justa causa - O que é e quais são os seus efeitos.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência integrante da Organização das Nações Unidas (ONU) especializada em questões trabalhistas. As convenções da OIT representam tratados internacionais que estão sujeitos à ratificação pelos Estados Membros da Organização, que definem a orientação das políticas e ações nacionais.

A Convenção 158 da OIT é um tratado de direito humano social que dispõe sobre a impossibilidade da dispensa imotivada do empregado. As hipóteses que autorizariam o término da relação de trabalho ficam limitadas à existência de causa justificada, relacionada com a capacidade ou comportamento do empregado ou, ainda, baseada nas necessidades da empresa, estabelecimento ou serviço. Não se confunde com justa causa.

A ratificação de uma Convenção dessa natureza depende de aprovação do Congresso Nacional.

A Convenção 158 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 68, de 1992, e ratificada por meio do Decreto n° 1.855, publicado em 11 de abril de 1996, pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso que, em dezembro do mesmo ano, oito (8) meses após ratificar, denunciou a convenção 158 da OIT por meio do Decreto n° 2.100, de 23 de dezembro de 1996. A convenção deixou então de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

Há bastante tempo – cerca de dez anos - este tema foi enfrentado no âmbito do TRT da 3ª Região – MG, com decisões em ações individuais tanto a favor, quanto contra sem, no entanto, transformar-se em súmula ou paradigma. Porém, recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo causou alvoroço porquanto o tema está em debate no STF – Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, no dia 24 de janeiro de 2017, o TRT da 17ª Região - ES publicou a Súmula nº 42 que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial nº 2.100/96. Com essa Súmula em vigor, a empresa localizada em território capixaba, para demitir um empregado, tem que provar a existência de um motivo justo para a dispensa.

Em recente entrevista, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que “Talvez eles pudessem aproveitar e decretar a estatização de todas as empresas no Espírito Santo. Ou, ainda, poderiam conceder uma liminar que suspendesse a recessão econômica. Devemos rogar aos céus para que não percamos o senso de justiça. Se nossas preces não são ouvidas, rezemos pelo menos para que não percamos o senso do ridículo”.

Por fim, o Tribunal Pleno do TRT-ES, em sessão realizada na última quarta-feira (1º), decidiu, por maioria absoluta, suspender os efeitos da Súmula 42. Nove dos doze desembargadores da Corte participaram da sessão. Houve sete votos a favor da suspensão da Súmula e dois contra.

Depois do susto inicial, o bom senso prevaleceu. A Súmula continua existindo no âmbito do TRT – ES, mas com sua eficácia suspensa aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal onde está em curso uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), em que se discute a aplicação da Convenção 158, da OIT. Pelo menos, por hora, nenhuma regra que regulamenta a dispensa sem justa causa está modificada naquele ou noutro estado.

 

Letícia Lacerda Campos - assessora jurídica da Fetcemg e do Setcemg

e membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados


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