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Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018


Enviado em 18 de Agosto, 2017

O Setcemg informa sobre a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre o Sindicato e o SINTTROCEL.

 

Este comunicado pode ser acessado no site do Setcemg.

 

COMUNICADO nº 01/17-  CCT

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2017

 

Prezado transportador:

Ref.:- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2.017/2.018 – SINTTROCEL.

 

O Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – SETCEMG informa que concluiu no dia 20 de julho de 2017 o processo de negociação coletiva de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coronel Fabriciano.

A Convenção Coletiva de Trabalho do exercício 2017/2018 determina que as empresas concedam aos seus empregados da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes salariais:

a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a partir de primeiro de maio de 2017, incidente sobre o salário de novembro de 2016;

b) 2,0% (dois por cento) a partir de primeiro de setembro de 2017, incidente sobre o salário de maio de 2017, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.

Dispõe a cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 1º de maio de 2017 e setembro de 2017, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:

 

FUNÇÃO

SALÁRIO R$

MAIO

SETEMBRO

Motorista de Carreta (composição até 6 eixos)

1.782,87

1.818,53

Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 Kg

1.378,37

1.405,94

Motorista outros e Operador de Empilhadeira

1.213,55

1.237,82

Conferente

1.093,70

1.115,57

Ajudante

960,42

979,63

Jovem Aprendiz e Salário de ingresso (exceto para as funções acima)

937,00

937,00

 

No entanto, a entidade profissional, por meio da circular nº 04/2017-Sinttrocel, tem comunicado às empresas do segmento do transporte rodoviário de cargas dos municípios de sua abrangência territorial, informações que não contemplam os mesmos termos da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as entidades sindicais.

Infelizmente, as informações apresentadas pelo SINTTROCEL são equivocadas e destoam do que foi celebrado na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.

 

VEJA OS PRINCIPAIS EQUÍVOCOS:

I. Não consta na CCT o piso para “Motorista de Bitrem/Tritrem/Rodotrem e Treminhão” nos valores de R$ 2.050,30 e de R$ 2.091,31 relativos aos reajustes concedidos nos meses de maio e setembro de 2017. Existe apenas adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, para o empregado quando estiver na condução de veículo com sete ou mais eixos;

II. Não conta na Convenção Coletiva de Trabalho a função de “motorista de caminhão” e sim Motorista de veículo até 9.000 kg;

III. Não existe no instrumento coletivo piso salarial para “Operador de Máquinas” e sim para Operador de empilhadeira e o valor é de R$ 1.213,55 e não de R$ 1.378,37;

IV. Não existe piso para motoristas de veículos leves e/ou motociclistas e sim para Motoristas outros e Operador de Empilhadeira;

V. O piso para a função de Ajudante é de R$ 960,42 e não o valor de R$ 943,87;

VI. Na referida circular não cita piso para jovem aprendiz e salário de ingresso, que é de R$ 937,00;

VII. O sindicato profissional omite que sobre os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido o mínimo de R$ 75,00;

VIII. A diária no valor de R$ 40,06 (quarenta reais e seis centavos), a ser concedida em agosto de 2017, será devida por dia de efetivo trabalho, quando o motorista ou empregado em serviço externo estiver num raio superior a 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde foram contratados. Vale lembrar sobre o conceito de diária de viagem e que o pagamento de diária exclui o pagamento da ajuda de alimentação;

IX. A ajuda alimentação no valor líquido de R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos), a ser concedida a partir de agosto de 2017, será apenas para os empregados que não receberem diária de viagem, e por dia de efetivo trabalho;

X. A Décima Cláusula prevê o pagamento, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2017, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), em duas parcelas, iguais e semestrais, de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) cada uma. Não consta no referido instrumento o termo “PLR – Participação nos Lucros e Resultados”;

XI. A entidade profissional omite que para o empregado integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico ele fará a opção e autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele na referida convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST. O desconto equivalente a 1,5% deverá ser descontado apenas do empregado OPTANTE PELO PLANO DE SAÚDE, e não de todos os empregados;

XII. Não consta na Convenção Coletiva de Trabalho 2.017/2018 a“Contribuição Negocial” no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por empregado, por conta exclusiva do empregador a ser recolhida até o dia 10 de agosto de 2017;

XIII. Não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho de autorização expressa para desconto no salário dos empregados no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a título de “AJUDA PARA INVESTIMENTO DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE”.

 

Em vista disto, recomendamos a todas as empresas do seguimento de transportes de cargas dos municípios que contemplam o Vale do Aço (Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Caratinga, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Dionísio, Inhapim, Ipatinga, Jaguaraçu, Marliéria, Mesquita e Timóteo) que seja seguida irrestritamente a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes, haja vista que os equívocos apontados não tiveram a participação do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais – SETCEMG.

A CCT original e assinada pode ser acessada no site do Setcemg diretamente no endereço: http://www.setcemg.org.br/uploads/CCT-CORONEL-FABRICIANO-17-18.pdf

O SETCEMG está à disposição dos transportadores para o que se fizer necessário e para quaisquer esclarecimentos, continuando empenhado na solução definitiva mais rápida possível.

 

Atenciosamente,

 

Gladstone Viana Diniz Lobato

Presidente


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