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Parcelamento Impostos e Contribuições Federais


Enviado em 16 de Outubro, 2013

A lei nº 12.865 publicada em 10 de outubro de 2013, no seu artigo 17 reabre o prazo para o parcelamento dos débitos com a receita federal (o chamado Refis da Crise) podendo ser requerido até o dia 31 de dezembro de 2013.

Não poderá ser requerido parcelamento de débitos parcelados anteriormente.

O parcelamento poderá ser em até 180 (cento e oitenta meses)
Requerido o parcelamento deverá o contribuinte calcular e recolher mensalmente parcela no valor equivalente ao montante do débito dividido pelo número de parcelas pretendido.

O débito a ser parcelado deverá sofrer reduções conforme o prazo escolhido :

I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

 

Fonte: NTC&Logística


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