Notícias
Feriado no Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude
Enviado em 10 de Julho, 2013
Durante a Jornada Mundial da Juventude, que acontecerá no Rio de Janeiro no mês de julho, teremos alguns feriados decretado pela Lei Ordinária 5591 de 11/06/2013.
23/07 (terça-feira) - o feriado será a partir das 16h, para facilitar o deslocamento dos peregrinos até a Praia de Copacabana, onde será realizada a missa de abertura da Jornada.
25 e 26/07 (quinta e sexta-feira) - os feriados serão integrais. No dia 25, haverá a cerimônia de acolhida do papa Francisco na Praia de Copacabana. E, no dia seguinte, será realizada a via sacra, também na orla de Copacabana.
29/07 (segunda-feira) - será decretado feriado até o meio-dia, para facilitar o retorno dos peregrinos que vão ao Campus Fidei (Campo da Fé), em Guaratiba, no dia anterior, participar da missa de encerramento da Jornada.
LEI Nº 5591 DE 11 DE JUNHO DE 2013
DECLARA FERIADOS OS DIAS 23 DE JULHO, A PARTIR DAS DEZESSEIS HORAS; 25 E 26 DE JULHO; E 29 DE JULHO DE 2013, ATÉ O MEIO-DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.
§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I - comércio de rua;
II - bares;
III - restaurantes;
IV - centros comerciais e shopping centers;
V - galerias;
VI - estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;
III - Rio Eventos Especiais - RIOEVENTOS;
IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;
V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP;
VI - Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO;
VII - Secretaria Municipal de Governo - SMG;
VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;
IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;
XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;
XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;
XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
XX - Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIO-ZOO;
XXI - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;
XXII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
XXIII - Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;
XXIV - Coordenadoria Especial da AP2.1 - G/SUBAP/CEAP2.1- Subprefeitura da Zona Sul;
XXV - Coordenadoria Especial da AP2.2 - G/SUBAP/CEAP2.2 - Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI - Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP - 3 - Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII - Coordenadoria Especial da AP3.7 - G/SUBAP/CEAP3.7 - Subprefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII - Coordenadoria Especial da AP4 - G/SUBAP/CEAP4 - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; e
XXIX - Coordenadoria Especial da AP5 - G/SUBAP/CEAP - 5 - Subprefeitura da Zona Oeste.
§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado.
§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art. 2º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sindicarga
Hist?rico
Circular 072/2019 - Contribuição Previdenciária – Manutenção dos optantes sobre a Receita Bruta – CPRB no período de julho 2017
Enviado em: 10 de outubro de 2019
Notícias
Circular 051/2019 - Comunicação de infrações ambientais será realizada por watshapp
Enviado em: 10 de julho de 2019
Notícias
Gestores do transporte conhecem práticas inovadoras de Israel
Enviado em: 19 de junho de 2019
Notícias
Setcemg e Fetcemg disponibilizam cartilha sobre Reforma da Previdência
Enviado em: 18 de junho de 2019
Notícias